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SEM CANDIDATURA: TRE-MA nega pedido e mantém decisão do PV de não lançar chapa para deputado estadual

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) negou pedido de tutela de urgência apresentado pelo vereador de Imperatriz, Flamarion de Oliveira Amaral, e Jacimar Dias de Sousa Jovencio, que buscavam garantir a inclusão de seus nomes nas vagas remanescentes da chapa proporcional para deputado estadual da Federação Brasil da Esperança, formada por PT, PC do B e PV.

A decisão monocrática foi proferida pelo juiz eleitoral Neian Milhomem Cruz, relator do processo, que tramita sob o número 0600447-43.2026.6.10.0000.

Flamarion é irmão do prefeito Rildo Amaral.

Os requerentes pediram que a Fé Brasil fosse obrigada a analisar, no prazo de 72 horas, a inclusão de seus nomes na nominata para a Assembleia Legislativa do Maranhão. Também solicitaram a suspensão dos efeitos de uma deliberação da Federação, datada de 4 de agosto, e a reserva imediata de duas vagas na chapa.

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente a demonstração da probabilidade do direito alegado.

Segundo a decisão, a convenção estadual do Partido Verde no Maranhão, realizada em 1º de agosto, deliberou expressamente pela não apresentação de candidaturas ao cargo de deputado estadual, optando pela concentração de esforços na disputa para deputado federal.

Durante a convenção, conforme registrado na ata, Flamarion de Oliveira Amaral manifestou posição contrária à decisão.

O relator destacou que as escolhas relacionadas à formação de chapas e ao lançamento de candidaturas estão inseridas na autonomia partidária, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação eleitoral.

Na avaliação de Neian Milhomem Cruz, o fato de o PV integrar a Federação Brasil da Esperança não elimina a autonomia do partido para definir seus candidatos. Da mesma forma, segundo o magistrado, a instância federativa não poderia criar ou impor candidaturas que tenham sido rejeitadas pela convenção da própria legenda.

A decisão também ressaltou que filiação partidária, manifestação de interesse em disputar a eleição ou a existência de vagas remanescentes não garantem, por si só, direito automático à candidatura. É necessária a indicação válida pelo órgão partidário competente.

O magistrado citou ainda a legislação eleitoral que veda a candidatura avulsa.

Diante disso, o juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência. As partes deverão ser comunicadas da decisão e, não havendo outras pendências processuais, o processo deverá retornar ao relator para julgamento do mérito.

Fonte – Blog do Glaucio Ericeira

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