Banner Topo

Roberto Rocha tem candidatura contestada no TRE pelo partido Novo

A candidatura de Roberto Coelho Rocha ao Governo do Maranhão pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) foi formalmente contestada na Justiça Eleitoral.

A candidata a deputada federal pelo Partido NOVO, Lariane Telles Mendonça, protocolou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), requerendo o indeferimento do registro.

A principal alegação apresentada pela defesa da candidata é de que Roberto Rocha não teria comprovado, de forma válida e definitiva, a filiação partidária ao PRTB dentro do prazo legal exigido para as eleições de 2026.

Segundo a petição, o candidato aparece no Sistema de Filiação Partidária (FILIA) como filiado regularmente ao Partido NOVO desde 1º de abril de 2026, sem registro de desfiliação. A impugnação sustenta que esse vínculo permaneceu ativo mesmo depois de uma decisão judicial que reconheceu, retroativamente, uma filiação de Rocha ao PRTB.

A controvérsia teve origem em processo que tramitou na 3ª Zona Eleitoral. Conforme narrado na ação, Roberto Rocha ingressou com pedido de reconhecimento de filiação ao PRTB em 20 de julho. O partido teria concordado com o pedido poucas horas depois da distribuição da ação, e a sentença favorável foi proferida em 22 de julho.

A decisão reconheceu a filiação ao PRTB com data retroativa a 4 de abril de 2026, justamente o último dia do prazo legal de filiação partidária considerado para as eleições deste ano.

A defesa de Lariane Mendonça, entretanto, destaca uma divergência documental. A ficha de filiação apresentada pelo PRTB estaria datada de 3 de abril, enquanto a petição judicial teria indicado 4 de abril. Para a impugnante, a diferença é relevante porque a data reconhecida judicialmente coincide com o encerramento do prazo legal.

Outro ponto central da ação é que a decisão que reconheceu a filiação ao PRTB ainda não teria transitado em julgado. O Partido NOVO recorreu da sentença, e o recurso, segundo a impugnação, permanece pendente de julgamento no TRE-MA.

A partir disso, a defesa sustenta que a situação jurídica de Roberto Rocha ainda seria precária e não poderia ser considerada definitivamente consolidada para fins de registro de candidatura.

A impugnação também reúne uma série de fatos que, segundo os autores, demonstrariam que Roberto Rocha continuou se apresentando publicamente como integrante do Partido NOVO durante o período em que, conforme a decisão judicial posteriormente proferida, já estaria filiado ao PRTB.

O documento cita a pré-candidatura de Rocha ao Senado pelo NOVO, anunciada publicamente em maio, além de manifestações em redes sociais, entrevistas e atos políticos realizados durante os meses de abril, maio e junho.

A peça menciona ainda pronunciamento realizado por Roberto Rocha em 21 de junho, quando ele reafirmou sua pré-candidatura ao Senado pelo NOVO e admitiu a possibilidade de disputar o Governo do Estado após a desistência de Lahésio Bonfim.

Para a impugnante, a sequência de manifestações públicas seria incompatível com a tese de que Rocha já estaria vinculado ao PRTB desde abril.

A ação apresenta ainda como elemento de prova quatro recibos de contribuições financeiras feitas por Roberto Rocha ao diretório nacional do Partido NOVO.

Segundo o documento, o primeiro recibo foi emitido em 1º de abril de 2026, no mesmo dia em que consta o registro de filiação ao NOVO. Outros três recibos teriam sido emitidos em 13 de julho, apenas sete dias antes do ajuizamento da ação na Justiça Eleitoral para reconhecimento da filiação ao PRTB.

Na avaliação da defesa, os comprovantes possuem maior força probatória porque foram gerados no sistema de arrecadação partidária e vinculados à prestação de contas da legenda.

A impugnação contrapõe esses documentos à ficha de filiação apresentada para sustentar o vínculo com o PRTB, que, segundo a peça, seria acompanhada apenas da anuência do próprio partido.

Outro capítulo importante da ação trata da Súmula 52 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo a qual, em processo de registro de candidatura, não cabe discutir o acerto ou desacerto de decisão proferida em processo específico sobre filiação partidária.

A defesa de Lariane Mendonça afirma que o entendimento não deveria ser aplicado neste caso porque a decisão que reconheceu a filiação ao PRTB ainda está sendo questionada por recurso eleitoral.

A tese apresentada é de que, sem trânsito em julgado, não haveria decisão definitiva capaz de impedir a análise da questão no processo de registro.

A impugnante pede, portanto, que o TRE-MA afaste a aplicação da Súmula 52 ao caso e considere a ausência de definitividade da decisão que reconheceu a filiação ao PRTB.

A ação também faz referência a outro processo em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral, envolvendo Pablo Marçal e o PRTB.

Segundo a petição, haveria semelhanças entre os dois casos, especialmente porque as situações envolveriam reconhecimento judicial de filiação ao PRTB com retroação para 4 de abril de 2026, sustentado por ficha de filiação e anuência partidária.

A impugnação afirma ainda que o Ministério Público Eleitoral teria questionado, naquele processo, a força probatória de documentos considerados unilaterais.

O documento menciona, igualmente, decisão cautelar do TSE que teria restringido o acesso do candidato aos recursos públicos de campanha, à propaganda eleitoral gratuita e à participação em debates enquanto o registro permanecesse sob análise.

Para a defesa de Lariane, a existência de situação semelhante justificaria atenção especial do TRE-MA quanto à autenticidade da filiação apresentada por Roberto Rocha.

Além do indeferimento do registro, a candidata requer que o TRE-MA encaminhe cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração dos indícios de possível fraude ou simulação apontados na ação.

A defesa sustenta que a coincidência entre datas, documentos, partido político e procedimentos adotados nos dois casos merece investigação específica.

A petição ressalva, contudo, que não afirma a existência de articulação entre os episódios, limitando-se a pedir que o órgão competente examine as circunstâncias.

Fonte – Blog do Glaucio Ericeira

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *